- 1 -As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
- 2 -A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
- 3 -As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
- 4 -A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
- 5 -Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a 500$00, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.
Artigo 6.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001