- 1 -A realização da primeira verificação após reparação dos instrumentos referidos no artigo 4.º compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.
- 2 -No ano em que se realizar a primeira verificação após reparação fica dispensada a realização da verificação periódica.
- 3 -Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 7.º — Primeira verificação após reparação
Vigente desde: 05/01/2007
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