Os instrumentos de medição de comprimentos e de área colocados em utilização, respectivamente, ao abrigo das Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.º
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007