Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, são revogadas as Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Instrumento de medição de comprimento» - instrumento utilizado para a determinação do comprimento de materiais do tipo corda (por exemplo, têxteis, fitas ou cabos), durante o movimento de avanço do produto a medir.
«Instrumento de medição de áreas» - instrumento utilizado para a determinação da área de objectos com uma forma irregular (por exemplo, couro).
«Instrumento de medição multidimensional» - instrumento utilizado para a determinação do comprimento das arestas (comprimento, largura, altura) do menor paralelepípedo rectangular capaz de conter um produto.
Imunidade electromagnética
1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num instrumento de medições dimensionais deve ser tal que:
A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 2.3; ou
Seja impossível executar qualquer medição; ou
Haja variações momentâneas no resultado da medição que inviabilizem a interpretação, memorização ou transmissão deste como resultado de medição; ou
Haja variações no resultado da medição suficientemente importantes para serem notadas por todos os interessados nesse resultado.
2 - O valor crítico de variação é igual ao valor da divisão da escala.
Características do produto a medir
1 - Os têxteis são caracterizados pelo factor característico K, o qual entra em conta com o estiramento e com peso por unidade de superfície do produto a medir e é definido pela seguinte fórmula:
K = (épsilo) (G(índice A) + 2,2 N/m(elevado a 2))
em que:
(épsilo) é o alongamento relativo de uma amostra de tecido com 1 m de largura, a uma força de tracção igual a 10 N;
G(índice A) é o peso por unidade de superfície da amostra de tecido, em newton por metro quadrado.
Condições estipuladas de funcionamento
2.1 - Gama - dimensões e factor K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores das gamas do factor K são os indicados no quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.2 - Se o objecto medido não for transportado pelo instrumento de medição, a sua velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante.
2.3 - Se o resultado da medição depender da espessura, das condições de superfície e do tipo de apresentação (por exemplo, em rolo ou em pilha), as limitações correspondentes devem ser especificadas pelo fabricante.
Erros máximos admissíveis
3 - Instrumento:
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
em que L(índice m) é o comprimento mínimo mensurável, ou seja, o comprimento mínimo para o qual o instrumento pode ser utilizado, conforme as especificações do fabricante.
O valor verdadeiro do comprimento dos diversos tipos de material deverá ser medido mediante a utilização de instrumentos adequados (por exemplo, fitas métricas). O material a medir deve ser disposto sobre uma base apropriada (por exemplo, uma mesa adequada), direito e sem tensão.
Outros requisitos
4 - O instrumento deve assegurar uma medição com o produto sem tensão, consoante o estiramento para o qual o instrumento foi projectado.
Condições de funcionamento
1.1 - Gama - dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.
1.2 - Condição do produto - o fabricante deve especificar as limitações dos instrumentos devidas à velocidade e, se aplicável, à espessura da superfície do produto.
Erros máximos admissíveis
2 - Instrumento - o valor do erro máximo admissível inicial é igual a 1%, mas não inferior a 1 dm(elevado a 2).
Outros requisitos
3 - Apresentação do produto - em caso de retrocesso ou paragem do produto, deve ser impossível a ocorrência de erros de medição ou, em alternativa, a indicação deve apagar-se.
4 - Valor da divisão de indicação - o valor da divisão deve ser igual a 1 dm(elevado a 2). Deve também existir a possibilidade de valores iguais a 0,1 dm(elevado a 2), para a realização de ensaios.
Condições de funcionamento
1.1 - Gama - dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.
1.2 - Dimensão mínima - apresenta-se no quadro seguinte o limite inferior da dimensão mínima para todos os valores da divisão:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
1.3 - Velocidade do produto - a velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.
Erros máximos admissíveis
2 - Instrumento - o valor do erro máximo admissível é igual a (mais ou menos) 1,0 d.