- 1.A AM aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, o qual deve ter em consideração, designadamente:
- a)Os princípios adotados pela AM na sua gestão de recursos humanos;
- b)O plano de atividades da AM;
- c)O desenvolvimento da atividade científica;
- d)Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
- 2.O regulamento de prestação de serviço dos docentes do Ensino Superior Politécnico deve ter igualmente em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.
- 3.O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
- a)Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;
- b)Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
- 4.A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
- 5.Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Artigo 100.º — Serviço dos docentes
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014
Referências (5)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 2-A.º
- Artigo 3.º
- Artigo 9-A.º