- 1.A qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional comprova a experiência profissional, a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, universitário ou politécnico.
- 2.A atribuição da qualidade de Especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da AM e do estatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 109.º — Especialista
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