- 1.O Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos à frequência de ciclos de estudos, cursos estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.
- 2.Os alunos dos cursos de formação de Oficiais destinados ao Exército e à GNR regem-se pelo disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
- 3.Os elementos que integram o Corpo Discente, que não frequentam os cursos de formação de Oficiais destinados ao Exército e à GNR, regem-se por normas próprias.
Artigo 112.º — Constituição
Vigente desde: 31/01/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014