- 1.O número de vagas para admissão aos cursos do Exército é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME.
- 2.O número de vagas para admissão aos cursos da GNR é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do Comandante-geral da GNR.
Artigo 116.º — Número de vagas
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014