- 1.Aos cursos da AM podem ser admitidos alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEME.
- 2.Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos militares provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos ou estágios na AM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.
- 3.Quando esteja em causa a frequência de cursos da AM por alunos de forças de segurança congéneres, ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português, a admissão dos mesmos carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, ouvido o CEME e o Comandante-geral da GNR.
- 4.Os critérios de frequência, avaliação e certificação dos cursos ministrados na AM a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer do CESM.
Artigo 117.º — Frequência por cidadãos estrangeiros
Vigente desde: 31/01/2014
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