- 1.Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos ministrados na AM a alunos militares dos PLOP, no âmbito de acordos de cooperação estabelecidos com aqueles países, os quais devem ser esclarecedores das situações de que resultem encargos para a AM.
- 2.Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos militares PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos de acidente ou doença e situações de comportamento e segurança obedecem às normas que se seguem.
Artigo 118.º — Frequência por militares dos PLOP
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014