- 1.O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento pode ser autorizado, por despacho do Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o Conselho de Curso respetivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, incluindo o tirocínio (TPO), para os cursos do Exército e da GNR das armas e serviços, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias a partir da data de publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenha deferimento.
- 2.Excetua-se do número anterior os alunos dos cursos de Engenharia, Transmissões, Material, Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária e Farmácia, os quais podem repetir uma segunda vez, após o quarto ano da AM, incluindo o tirocínio (TPO), desde que o requeiram dentro do prazo de oito dias a partir da data de publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenham deferimento.
- 3.Aos alunos que não consigam obter melhoria de classificação nas unidades curriculares de inscrição obrigatória, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 127.º, é-lhes averbado como classificações finais as que tiveres sido obtidas no ano letivo anterior, com exceção do referido nas alíneas f) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do presente regulamento.
Artigo 134.º — Repetição de frequência
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014