- 1.Os alunos da AM estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos atos de serviço para que forem escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM.
- 2.Pode ser concedido o regime de externato noturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a alunos que o requeiram por razões justificadas, durante períodos definidos e sem prejuízo de permanecer garantido o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime.
- 3.As condições de internato são detalhadas em normas próprias, aprovadas por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante.
Artigo 144.º — Internato obrigatório
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014