- 1.Durante a frequência dos cursos da AM os alunos têm as seguintes graduações:
- a)Cadete aluno, nos quatro primeiros anos escolares de todos os cursos;
- b)Aspirante a Oficial, designado por "aspirante a oficial aluno", no 5.º ano letivo de todos os cursos;
- c)Alferes, designado por "alferes aluno", no 6.º ano letivo do curso, caso a duração do curso seja igual ou superior a seis anos;
- d)Tenente, designado por "tenente aluno", no 7.º ano letivo do curso, caso a duração do curso seja igual a sete anos.
- 2.As graduações referidas no número anterior correspondem a determinado ano ou anos letivos dos cursos da AM, de acordo com a organização e estrutura curriculares aprovadas para cada um deles.
- 3.As graduações referidas no n.º 1 apenas são consideradas enquanto os alunos frequentarem os cursos da AM, incluindo os tirocínios e estágios que os integram.
- 4.Em caso de repetição de ano letivo, o aluno mantém a graduação que corresponde ao ano letivo que está a repetir.
Artigo 145.º — Graduações
Vigente desde: 31/01/2014
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