- 1.Os alunos da AM, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no Regulamento de Disciplina Militar, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar escolar por fatos praticados no âmbito da atividade escolar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele regulamento.
- 2.A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos alunos.
Artigo 160.º — Regime disciplinar escolar
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014