- 1.A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da AM e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na AM, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral ou de caráter, tenha cometido falta disciplinar excecionalmente grave ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.
- 2.O 2.º Comandante ou o Comandante do CAl podem propor ao Comandante, a convocação do Conselho Disciplinar com vista à apreciação de alunos que durante a frequência do curso:
- a)Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou falta de aplicação militar; ou
- b)Desde o seu aumento ao efetivo do corpo de alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:
- i)60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;
- ii)35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.
- 3.Os dias de proibição de saída relevados pelo Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para os totais anteriormente indicados.
- 4.A aplicação da sanção de expulsão é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho Disciplinar, através de parecer fundamentado e aprovado, mediante escrutínio secreto, por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros.
- 5.O parecer referido no número anterior é integrado em processo próprio, o qual segue, com as necessárias adaptações, os trâmites do processo disciplinar, incluindo o direito de audiência e o exercício dos demais direitos de defesa e contraditório pelo aluno proposto para expulsão.
- 6.O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.
Artigo 165.º — Expulsão
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014