- 1.O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, nas seguintes situações:
- a)Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 174.º, a partir do 2.º ano, inclusive;
- b)Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza comportamental e militar, a partir do 2.º ano, inclusive.
- c)Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 177.º do presente regulamento, a partir do 2.º ano, inclusive;
- d)Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;
- e)Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
- 2.A indemnização prevista no n.º 1 é calculada com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na AM, incluindo os seguintes custos e encargos:
- a)De alimentação, alojamento e fardamento;
- b)De propinas, suportadas pela AM nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;
- c)De formação na AM, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;
- d)Relativos a transportes.
- 3.Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEME, ouvido o Comandante da AM, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
Artigo 179.º — Indemnização
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014