- 1.O aluno eliminado da frequência dos cursos da AM é abatido ao efetivo do CAl, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
- 2.Os alunos que tenham concluído o seu curso e que ingressem nos quadros permanentes de oficiais do Exército e da GNR são abatidos ao efetivo do CAl.
- 3.Os alunos eliminados da frequência da AM, na data de abate ao CAl, suportam o custo de todas as peças de fardamento distribuídas, exceto as que forem devolvidas e se encontrem em condições de reutilização.
- 4.Os alunos referidos no número anterior não podem concorrer novamente à AM, exceto se tiverem sido eliminados por desistência, desde que a mesma tenha ocorrido no 1.º ano de frequência da AM.
- 5.O abate ao efetivo do CAl da AM produz efeitos a partir das seguintes datas:
- a)De ingresso nos quadros permanentes do Exército ou da GNR, no caso do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)De ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, para os alunos do ensino superior politécnico;
- c)De publicação na ordem de serviço da AM, nas situações descritas nos artigos 174.º a 178.º, ambos inclusive;
- d)Do óbito.
- 6.Os alunos militares pertencentes a outro ramo das Forças Armadas, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 180.º — Abate ao efetivo do Corpo de Alunos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014