- 1.A AM está sujeita aos poderes de fiscalização dos competentes órgãos do Estado, designadamente a visitas de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da defesa nacional e da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas de reconhecido mérito nas áreas relevantes.
- 2.Por razões de segurança militar, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes do Exército.
Artigo 73.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 31/01/2014
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