- 1.A coordenação e controlo gerais das atividades de ensino, de formação e de investigação competem ao Diretor de Ensino, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos departamentos e das secções de unidades curriculares.
- 2.A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada pela DE em ordem de serviço com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.
Artigo 86.º — Coordenação e controlo
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014