- 1 -O artigo 2.º da Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública aplica-se a todos os serviços de saúde e laboratórios do sector público, privado ou social.
- 2 -Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 16.º do Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública, aprovado em anexo à Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Perfil de Laboratório, a atribuir a profissionais de laboratórios que validam o resultado laboratorial, permite efetuar notificação de resultados laboratoriais de doenças sujeitas a notificação obrigatória e consultar as notificações por si efetuadas;
- e)Perfil de Laboratório Nacional de Referência, a atribuir aos profissionais designados pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., permite efetuar notificação de resultados laboratoriais de doenças sujeitas a notificação obrigatória e consultar as notificações efetuadas;
- f)Perfil de Operacional de Vigilância e Controlo, a atribuir a trabalhadores da Direção-Geral da Saúde envolvidos no processo de vigilância e controlo das doenças sujeitas a notificação obrigatória, permite consultar e ou editar as notificações anonimizadas efetuadas a nível nacional, bem como a investigação epidemiológica respetiva, de acordo com as respetivas funções.
- 4 -Os perfis a que se refere o número anterior apenas permitem o acesso à informação estritamente necessária ao exercício das funções dos intervenientes, previstas na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As amostras e estirpes devem ser conservadas pelo menos 15 dias, para eventual confirmação ou infirmação do caso.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública são identificados por médicos no exercício da sua profissão que efetuam a notificação clínica e completados com a notificação laboratorial, sempre que aplicável, sem prejuízo da notificação a efetuar por outros profissionais de saúde expressamente implicados para o efeito de acordo com despacho do diretor-geral da Saúde, e comunicados, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE, às autoridades de saúde.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória devem ser notificados quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, sendo aquela obrigatoriamente complementada pela notificação laboratorial dos resultados dos exames realizados para confirmação do caso, se aplicável.
- 2 -A existência de notificação clínica não exime a obrigatoriedade de notificação laboratorial, caso exista, nem a existência de notificação laboratorial exime a obrigatoriedade de notificação clínica.
- 3 -A notificação, clínica e laboratorial, é efetuada mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao SINAVE, podendo o preenchimento ser feito por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre os respetivos sistemas informáticos e a aplicação informática de suporte ao SINAVE, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
- 4 -A atualização da informação constante numa notificação clínica ou laboratorial previamente notificada acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário eletrónico original.
- 5 -As notificações podem ser retificadas, ficando registada a data e a autoria da retificação.
- 6 -A responsabilidade pela notificação é pessoal e independente de relações funcionais ou hierárquicas inerentes à relação de trabalho do notificador.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de doenças suscetíveis de constituir uma emergência em saúde pública, a definir por despacho do diretor-geral da Saúde, deve ser feita imediatamente, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE.
- 2 -A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória que não se enquadrem no disposto no número anterior deve ser feita através do SINAVE, tão cedo quanto possível e sem ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contadas desde o diagnóstico clínico ou, caso ocorra primeiro, o diagnóstico laboratorial, de forma a garantir a implementação de medidas de controlo e prevenção de casos adicionais.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A notificação a que se referem os artigos anteriores origina um alerta, comunicado por processos automatizados às autoridades de saúde territorialmente competentes, nomeadamente de âmbito local, regional ou nacional, para efeitos de adoção de medidas de prevenção e controle, garantindo a minimização do risco para a saúde pública.
- 2 -A autoridade de saúde de âmbito local que receba a notificação procede à investigação epidemiológica e ao preenchimento, revisão e validação, da informação constante nos formulários eletrónicos do SINAVE sobre o caso de doença notificado, assegurando a recolha da informação relevante para efeitos de vigilância epidemiológica e notificação internacional pela DGS nos termos previstos no âmbito da vigilância internacional de doenças transmissíveis.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher todos os campos constantes dos formulários eletrónicos disponíveis na aplicação informática de suporte ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informática de suporte ao SINAVE ou através de mecanismos automáticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações informáticas e o SINAVE.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação previstos no artigo 8.º, deve o notificador contactar de imediato o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o efeito, de forma a garantir a resolução do problema de forma adequada ao cumprimento da notificação obrigatória à autoridade de saúde e à implementação de medidas de saúde pública, sempre que aplicável.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o helpdesk contacta o notificador assim que a aplicação informática voltar a estar disponível, para que aquele possa registar a notificação.
- 3 -Compete à autoridade de saúde de âmbito local verificar, logo que a aplicação informática de suporte ao SINAVE esteja disponível, o registo eletrónico da notificação e do respetivo inquérito epidemiológico, assegurando o cumprimento da vigilância epidemiológica na respetiva área geográfica de intervenção.
- 4 -A verificação e comunicação à Direção-Geral da Saúde, nos termos do n.º 1, de uma situação de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação eletrónica não constitui incumprimento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto
Vigente desde: 10/02/2016
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Em vigor desde 10/02/2016