- 1 -Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.
- 2 -Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 3.º — Dispensa de requerimento
Vigente desde: 12/01/2017
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Em vigor desde 12/01/2017