Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 4.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 12/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2017