Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Artigo 8.º — Utilização de faturas impressas em tipografias
Vigente desde: 24/01/2012
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Em vigor desde 24/01/2012