- 1 -A instalação de carregamento de veículos elétricos e as instalações elétricas associadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora, devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do detentor da instalação de carregamento de veículos elétricos:
- a)Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento de veículos elétricos;
- b)Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis;
- c)Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento dos veículos elétricos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior.
- 3 -Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, serão suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.
Artigo 4.º — Responsabilidade pela instalação
Vigente desde: 10/08/2016
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Em vigor desde 10/08/2016