- 1 -As instalações de carregamento de veículos elétricos devem satisfazer as RTIEBT, designadamente a secção 722, relativa às instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos, de acordo com a Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
- 2 -Na execução destas instalações serão utilizados materiais e equipamentos que cumpram as diretivas comunitárias, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/35/CE, a Diretiva n.º 2014/53/CE, a Diretiva n.º 2014/30/CE, as normas europeias, os documentos de harmonização do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, as normas da IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional e as normas nacionais.
- 3 -A aplicação e pormenorização das regras técnicas das instalações de carregamento de veículos elétricos, tendo como objetivo informar e orientar os técnicos responsáveis pelo projeto, execução e exploração destas instalações, devem constar de um guia técnico a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
- 4 -O carregamento normal de veículos elétricos em locais de acesso público deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e tomadas do Tipo 2, de acordo com a norma IEC 62196-2, sendo o mesmo aconselhável em locais de acesso privativo, em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
- 5 -O carregamento rápido de veículos elétricos em corrente alternada deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e conector do Tipo 2, de acordo com a norma IEC 62196-2, em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
- 6 -O carregamento normal e rápido de veículos elétricos em corrente contínua deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 4, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e conectores compatíveis com o sistema "Combo 2", de acordo com a norma IEC 62196-3, em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
Artigo 3.º — Regras técnicas das instalações de carregamento
Vigente desde: 10/08/2016
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Em vigor desde 10/08/2016