- 1 -Os produtos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, devem cumprir os requisitos de acessibilidade indicados nas secções i e ii do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo os terminais de autosserviço no que respeita à secção ii.
- 2 -Todos os serviços devem cumprir:
- a)Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iii do anexo i à presente portaria, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional;
- b)Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iv do anexo i à presente portaria.
- 3 -O atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», pelo ponto de atendimento de segurança pública (PSAP) mais adequado deve assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade específicos previstos na secção v do anexo i à presente portaria.
- 4 -A presunção de cumprimento dos requisitos de acessibilidade prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, refere-se à secção vi do anexo i à presente portaria.
Artigo 2.º — Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023