- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, por sua iniciativa ou sob proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou dos sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Fundo, submeterá à apreciação do Ministro do Emprego e da Segurança Social as alterações ao presente Regulamento que se mostrarem aconselháveis.
- 2 -...
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.
Artigo 50.º — Revisão
Vigente desde: 19/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1991