- 1 -Na análise e aprovação das candidaturas são ainda tidos em conta os seguintes critérios:
- a)São prioritários e como tal beneficiam da ajuda máxima - 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada - as:
Fusões ou concentrações de (OP/AP), independentemente do produto que comercializem e para que foram reconhecidas;
OP/AP de produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP);
OP/AP dos seguintes sectores: horticultura, fruticultura, vitivinicultura e olivicultura;
- b)OP/AP dos restantes sectores - 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada.
- a)São prioritários e como tal beneficiam da ajuda máxima - 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada - as:
- 2 -Os candidatos com processos já iniciados em anos anteriores, mas que ainda tenham acesso ao regime de ajudas previstas nesta portaria, continuam a beneficiar dos critérios revogados nos termos desta portaria, sempre que os mesmos sejam mais favoráveis.
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/06/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1996