- 1 -As organizações de produtores reconhecidas provenientes de organizações que em larga medida já estão conformes com as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1035/72, de 18 de Maio, não podem beneficiar das ajudas, salvo se resultarem de uma fusão.
- 2 -Para os agrupamentos constituídos antes de Janeiro de 1983, exclusive, as ajudas só serão concedidas até ao limite das despesas efectivas de constituição e funcionamento administrativo suplementares, decorrentes da sua adaptação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/06/1996
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Em vigor desde 19/06/1996