- 1 -As ajudas são concedidas em cinco prestações anuais consecutivas, durante os sete anos seguintes ao ano do reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente, nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos.
- 2 -Quando se trate de uniões de agrupamentos, as ajudas não podem ultrapassar, nos três primeiros anos, 100%, 80% e 40% das despesas efectivas e o valor máximo global de 120000 ECU.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/06/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1996