- 1 -Podem ser formulados pedidos de adiantamentos de ajudas, havendo nesse caso lugar à constituição de garantia bancária.
- 2 -As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das despesas.
- 3 -Os adiantamentos serão processados em duas tranches anuais, cada uma no valor máximo de 40% da ajuda prevista para o exercício. O pagamento da 2.ª tranche fica condicionado à apresentação de comprovativos no valor de 100% da 1.ª tranche.
- 4 -O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após a comprovação da totalidade das despesas do exercício.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/06/1996
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Em vigor desde 19/06/1996