As candidaturas às ajudas devem ser apresentadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), entre 1 de Abril e 30 de Setembro do ano seguinte àquele em que foram realizadas as despesas objecto de ajuda, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/06/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/1996