- 1 -Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 2 -De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, dos dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico.
Artigo 13.º — Disponibilização por meios informáticos do título executivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2018
Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)
Original