Artigo 5.º
Alargamento do âmbito geográfico
Redação registada como em vigor em 16/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos anualmente, ao longo do período experimental referido no artigo anterior, a utilização de meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica pode vir a ser progressivamente alargada a outras comarcas.