Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos anualmente, ao longo do período experimental referido no artigo anterior, a utilização de meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica pode vir a ser progressivamente alargada a outras comarcas.
Artigo 5.º — Alargamento do âmbito geográfico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2011
Portaria n.º 63/2011 - 1.ª Série(03/02/2011)
Original
Em vigor de 16/04/2010 a 28/02/2011