- 1 -As entidades que disponham de CITV aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que se reporta a:
- a)Altura das portas de entrada e saída das linhas de inspeção;
- b)Altura do acesso às fossas;
- c)Largura útil da linha de inspeção;
- d)Escoamento de águas nas fossas;
- e)Via de fuga.
- 2 -As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior dispõem do prazo de um ano, após a publicação da presente portaria, para promover o cumprimento dos novos requisitos nela estabelecidos, salvo no que se refere ao disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.
- 3 -Os frenómetros para veículos ligeiros e pesados, aprovados ao abrigo de anterior regulamentação, são considerados como frenómetros para veículos pesados.
Artigo 10.º — Centros de inspeção existentes
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Declaração de Retificação n.º 49/2012 - 1.ª Série(18/09/2012)
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