- 1 -Cada CITV deve ter, no mínimo, dois inspetores em permanência, sendo que a cada linha de inspeção em funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do CITV.
- 2 -Na mesma linha de inspeção podem ser efetuadas, em simultâneo, diversas inspeções, na condição de serem realizadas por inspetores distintos.
- 3 -Cada inspeção deve ser realizada pelo mesmo inspetor.
- 4 -Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, até 32 inspeções, não podendo, em qualquer caso, realizar mais do que quatro inspeções por hora, excluindo-se, destes limites, as reinspeções.
- 5 -Sempre que um inspetor acumule essa função com as funções de diretor técnico e ou diretor da qualidade, o número de inspeções a que se refere o número anterior é reduzido para metade.
Artigo 9.º — Inspetores
Vigente desde: 20/07/2012
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