Artigo 10.º
Centros de inspeção existentes
Redação registada como em vigor em 20/07/2012.
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- 1 -As entidades que disponham de CITV aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que se reporta a:
- a)Altura das portas de entrada e saída das linhas de inspeção;
- b)Altura do acesso às fossas;
- c)Largura útil da linha de inspeção;
- d)Escoamento de águas nas fossas;
- e)Via de fuga.
- 2 -As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior, dispõem do prazo de um ano, após a publicação da presente portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, salvo no que se refere ao disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.
- 3 -Os frenómetros para veículos ligeiros e pesados, aprovados ao abrigo de anterior regulamentação, são considerados como frenómetros para veículos pesados.