- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
Os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
- a)Equipamento de diagnóstico eletrónico via on board diagnose (OBD);
- b)Medidor de partículas;
- c)Simulador de carga.
- 2 -A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica.
- 3 -Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.
Artigo 6.º — Outros equipamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Portaria n.º 378-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original