O artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, e 200/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Requisitos para a prestação do serviço
- 1 -Os consumidores de energia elétrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade devem preencher os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Não estar abrangido pelo disposto no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro.
- 2 -[...].