- 1 -Para cada ponto de carregamento deve ser prevista, no mínimo, 1 (uma) tomada ou 1 (um) conector de acordo com as especificações constantes do Anexo II da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 2 -Cada instalação de pontos de carregamento deve estar associada a um contador inteligente na ligação à rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprindo com os demais requisitos exigidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos - ERSE para o efeito, nomeadamente no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
- 3 -Os pontos de carregamento devem cumprir com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, sendo que a informação visada deve discriminar o consumo de cada utilizador final à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
- 4 -Os operadores de pontos de carregamento devem garantir que os pontos de carregamento e sistemas por si operados observam os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos requeridos pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, previstos no n.º 6 do artigo 3.º da presente Portaria.
Artigo 5.º — Pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica
Vigente desde: 10/08/2016
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Em vigor desde 10/08/2016