- 1 -As instalações devem ser ligadas pelo operador de rede de distribuição após a emissão do certificado de exploração de energia elétrica emitido por entidade competente, a pedido do operador do ponto de carregamento, de acordo com o explicitado no Regulamento de Relações Comerciais em vigor.
- 2 -Deve ser garantida a realização das inspeções iniciais e periódicas das instalações dos pontos de carregamento dos veículos elétricos, com a periodicidade definida na legislação aplicável.
- 3 -Para o efeito do número anterior e no caso de serem previstos prazos diferentes, aplicar-se-á a periodicidade inferior.
Artigo 4.º — Ligação dos pontos de carregamento
Vigente desde: 10/08/2016
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