O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.
Artigo 3.º — Comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018