- 1 -O operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.
Artigo 4.º — Comunicação de resultados da monitorização em contínuo
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018