- 1 -Os estagiários com deficiência e incapacidade têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
- 2 -Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os estagiários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, a um subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
- 3 -Os estagiários apenas têm direito a receber o apoio previsto no número anterior, quando tiver despesas decorrentes da utilização de transporte.
Artigo 14.º — Transporte
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