- 1 -O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior é de 80 %, nas seguintes situações:
- a)Estágios para profissão com sub-representação de género;
- b)Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
- c)Estágio para jovem com deficiência e incapacidade;
- d)Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
- 3 -A remuneração prevista no contrato de trabalho referido na alínea d) do número anterior tem de corresponder, no mínimo, ao valor da bolsa de estágio mais elevada previsto no artigo 12.º, caso a entidade não pretenda beneficiar do apoio previsto na medida Emprego +Talento.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2, as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e iefponline.iefp.pt, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
- 5 -O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
- a)A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;
- b)O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
- c)O seguro de acidentes de trabalho.
- 6 -A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 15.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024