- 1 -São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades promotoras os seguintes:
- a)A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal iefponline.iefp.pt, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
- b)A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública;
- c)Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos 3 meses anteriores à data de submissão da candidatura;
- d)A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
- e)A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
- f)A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato, quando aplicável, e sem prejuízo do disposto na alínea b).
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do mesmo número.
- 3 -Não são elegíveis os contratos celebrados:
- a)Entre a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e o desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- b)Com jovem que seja sócio da entidade empregadora;
- c)Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
- 4 -Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
Artigo 20.º — Requisitos de concessão do apoio financeiro
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024