- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 20.º, a concessão dos apoios financeiros às entidades promotoras depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., no regulamento, bem como da dotação orçamental fixada para a medida.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens com deficiência e incapacidade.
- 3 -Os critérios de análise devem constar da matriz definida no regulamento da medida e podem ser de âmbito nacional e regional.
- 4 -Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 21.º — Critérios de análise
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