- 1 -A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado em cada candidatura.
- 2 -Em cada candidatura, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no mês do registo da oferta, incluindo os trabalhadores apoiados em todas as candidaturas das ofertas do mesmo mês.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são ainda incluídos os postos de trabalho aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
- 4 -No caso de apresentação de várias candidaturas, o nível de emprego a manter pode ser objeto de atualização, nos termos definidos no regulamento da medida.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos dos artigos 140.º e 348.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
- 6 -Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto até ao terceiro mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
- 7 -A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguintes factos:
- a)A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 29.º;
- b)A descida do nível de emprego, quando não ocorra a reposição no prazo previsto no n.º 6 e sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 8 -O disposto nos n.os 5 e 6 é também aplicável ao período que medeia entre o mês seguinte ao do registo da oferta e o início das obrigações.
Artigo 23.º — Manutenção do contrato e do nível de emprego
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024