- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, a entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade promotora;
- b)Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
- 2 -O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
- 3 -Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade promotora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 24.º — Formação profissional
Vigente desde: 23/09/2024
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